O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e nos termos dos arts. 9° e 9°-A, ambos da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Para pleitear a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária por antecipação – ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, o contribuinte substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício anterior, devendo vir acompanhado de:
I – declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em relação ao exercício objeto do pedido, em virtude de ter ocorrido a substituição tributária por antecipação das mercadorias que comercializa, constantes no Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, conforme o disposto no art. 9° da Lei 7.014, de 04 de dezembro de 1996;
II – demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1° A identificação de cada item de mercadoria deverá estar conforme especificações estabelecidas no Ajuste SINIEF 02/09.
§ 2° O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia 01 de maio de cada ano, relativamente aos pedidos protocolados até dia 30 de abril, desde que apresentados de forma correta os documentos indicados no caput deste artigo.
Art. 2° Ocorrendo o pleito de restituição de que trata o art. 1° deste Decreto, deverão ser verificadas todas as operações realizadas pelo contribuinte no ano objeto do pedido com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, exigindo-se, se for o caso, a complementação da diferença apurada nas operações em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida prevista na legislação.
§ 1° O valor do indébito a restituir deverá ser deduzido, se for o caso, do valor da complementação, apurado nos termos do caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese em que o valor total da complementação for superior ao valor total do indébito a restituir, a diferença poderá ser recolhida pelo contribuinte, sem multa, até 20 (vinte) dias da ciência da intimação pelo fisco, sob pena de lançamento de ofício para a exigência da diferença, tendo como data de ocorrência o dia 31 de dezembro do respectivo ano objeto do pedido e vencimento o dia 09 de janeiro do ano seguinte.
Art. 3° Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 30.09.2022.
§ 1° Os pedidos de restituição protocolados anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser complementados com as informações previstas no art. 1° deste Decreto até 30.09.2022, sob pena de indeferimento.
§ 2° O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição nas hipóteses de que trata este artigo se iniciará no dia 01.10.2022.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda