O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2022”, a ser realizada no período de 26 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2022, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/10/22, 09/11/22 e 09/12/22.
§ 1° A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 30 de setembro de 2022, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2022”, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2022, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26/09/22, 25/10/22 e 25/11/22.
Art. 3° Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II – comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretária da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda