O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a necessidade de se considerar exercícios ao ar livre como essenciais no período de pandemia haja vista os benefícios para os sistemas cardiovascular, metabólico e imunológico, bem como sua influência na melhoria da saúde mental, auxiliando a combater estresse, ansiedade, depressão e síndrome de burnout;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;
DECRETA:
Art. 1° Altera os incisos I, IV, V e XI, revoga a alínea “g” do inciso XIV e inclui os incisos XXXII a XXXVI ao art. 1° do Decreto n° 21.920, de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1°
(…)
I – Fica permitido o acesso de pessoas à areia das praias, nos seguintes casos:
a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;
b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;
c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;
d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;
e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;
f) prática individual de esportes e atividades físicas condicionados ao distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;
g) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;
h) utilização das arenas nos termos previstos neste Decreto.
(…);
IV – Fica proibida a utilização de playgrounds e academias ao ar livre em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
V – Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar aos finais de semana e feriados;
(…)
XI – As atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres poderão funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total estabelecida pelo alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiro e com observância ao protocolo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, Anexo Único integrante deste Decreto;
(…)
XIV
(…)
g) (Revogada)
(…)
XXXII – Ficam autorizados os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas a disporem de mesas e cadeiras nas areias das praias até às 18h, independente de autorização expressa dos órgãos municipais responsáveis, desde que observadas as mesmas regras aplicáveis ao ambiente interno;
XXXIII – Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se referem os incisos XIV e XXXII, com observância aos seguintes critérios:
a) que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;
b) que o encerramento das apresentações ocorra uma hora antes do encerramento das atividades do estabelecimento;
c) que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;
d) que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;
e) que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três;
f) que se utilize barreira física entre os artistas e o público;
g) que se diminua o tempo total da apresentação ou a segmente para que o público não permaneça longos períodos no estabelecimento;
XXXIV – Fica permitida a utilização das arenas de esportes públicos para prática e treinamento de até quatro pessoas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), e com observância às demais normas dispostas na Portaria SES n° 275/2020, e:
a) de segunda à sexta-feira as arenas localizadas em parques, praças e Avenidas Beira- Mar;
b) todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados, as arenas localizadas em praias;
XXXV – Fica permitida, de segunda à sexta- feira, a realização de atividades físico-desportivas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar de forma individual que observem o distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;
XXXVI – Fica permitida a realização de atividades físico-desportivas orientadas por assessorias esportivas e treinadores de corrida que se limitem à concentração máxima de seis pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5 metros demarcados no chão, uso obrigatório de máscara e observância aos dias permitidos no inciso XXXV deste artigo, quando executadas nos locais nele mencionados.”
Art. 2° Ficam autorizadas as atividades presenciais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC) nas unidades localizadas no município de Florianópolis, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1° de setembro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde