Segunda a Sexta das 08:30hs às 12:00hs e 13:30hs às 17:30hs(41) 3205-7352 / 3308-3033 / 3308-3014 / 98711-8262 / 98878-0288 / 98711-8999 (41) 3205-7352 / 3308-3033 / 3308-3014 / 98711-8262 / 98878-0288 / 98711-8999 Segunda a Sexta das 08:30hs às 12:00hs e 13:30hs às 17:30hs
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DOE
DECRETO N° 22.110, DE 17 DE JULHO DE 2017
DOE de 17/07/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do § 1°-A e o caput do § 2°, ambos do artigo 2°-A, do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 2°-A …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 1°-A………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
II – ter realizado operações de exportação nos últimos 2 (dois) meses mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da Receita Federal do Brasil.
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual – GEFIS verifi cará a adequação aos percentuais previstos no caput com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, sistema Fronteira, SISCOMEX e Escrituração Fiscal Digital – EFD de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto, e:
………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Coordenador Geral da Receita Estadual – Substituto