DECRETO N° 22.112, DE 30 DE MAIO DE 2023
(DOE de 30.05.2023)
Altera o caput do art. 1° do Decreto n° 21.869, de 06 de março de 2023, que regulamenta os arts. 4°-A e 6°-B da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8° ao 15 da Lei Complementar n° 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 6/2023, de 29 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.016775/2023-11,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 21.869, de 06 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação e a comprovação da efetiva exportação na forma estabelecida nos arts. 4°-A e 6°-B da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com milho, milheto, soja e sorgo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, garantida a restituição do valor do imposto pago após a comprovação da efetiva exportação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 30 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda