Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – a alínea “c” ao inciso II do § 1° do artigo 200-K:
“Art. 200-K…………………………………………………………………………………………
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§ 1°………………………………………………………………………………………………….
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II – ……………………………………………………………………………………………………
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c) Para o inciso I do caput, até 240 horas, contadas a partir de sua emissão, nos casos de problemas técnicos com a internet que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto na alínea “a”, devendo tal fato ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).”;
II – o § 2°-A ao artigo 227-AD: “Art. 227-AD
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§ 2°-A. No caso em que o transportador, na mesma operação, efetuar o transporte de mercadorias próprias, sem emissão de CT-e, e de terceiros, com emissão de CT-e, destinadas à mesma unidade da Federação, deverão ser emitidos dois MDF-e distintos para esta unidade, agregando, por manifesto eletrônico, os documentos referentes à carga própria e à de terceiros.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA Coordenador Geral da Receita Estadual-Substituto