DECRETO N° 22.154, DE 19 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 27.06.2023)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 182/22, nos Ajustes SINIEF n° 47/22 e n° 58/22, e no Protocolo ICMS n° 95/22, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 8/2023, de 09 de junho de 2016, e demais documentos que constam no Processo SEI 00009.018134/2023-00,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 68, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“Art. 68. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.” (NR)
II – o caput do art. 73 do ANEXO IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022:
“Art. 73. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS n° 38/01 e 182/22):
…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
III – os §§ 16 e 18 do art. 97 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023:
“Art. 97. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
- 16. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF n° 58/22)
- 17. …………………………………………………………………………………………………………………………..
- 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Aj. SINIEF n° 58/22)” (NR)
IV – o parágrafo único do art. 75 do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“Art. 75. …………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.” (NR)
V – o caput e o § 2° do art. 93 do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023:
“Art. 93. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente localizado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prot. ICMS 41/08, 97/10 e 95/22)
- 1° …………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2° O regime previsto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput caput, ainda que excetuados no mesmo caput caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prot. ICMS 41/08, 97/10 e 95/22)
…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
VI – o item 14.0 da tabela VI – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, da PARTE 1 Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária, do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“PARTE 1
Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária
…………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07, Protocolos ICMS 11/03 e 17/04)
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | BASE DE CÁLCULO |
(…) | ||||
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | Art. 114, inciso I deste Anexo |
(…) |
“(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o § 2° ao art. 81 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, renumerando o atual parágrafo único para §1°, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1° …………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2° As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, e no CAPÍTULO XIII, Título III, deste Anexo, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Aj. SINIEF n° 58/22) (NR)
II – os §§ 19 e 20 do art. 97 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023:
“Art. 97. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
- 19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 16 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Aj. SINIEF n° 58/22)
- 20. Nas operações de que tratam os §§ 16 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Aj. SINIEF n° 58/22)” (NR)
III – os incisos XXIV ao XXVII ao § 1° e o §7°, todos ao art. 107 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023:
“Art. 107. …………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1° …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Aj. SINIEF n° 58/22)
XXV – cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Aj. SINIEF n° 58/22)
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Aj. SINIEF n° 58/22)
XXVII – cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Aj. SINIEF n° 58/22) (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………..
- 7° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 98 deste Anexo. (Aj. SINIEF n° 58/22)” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:
I – o inciso I do art. 426 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023 (Aj. SINIEF n° 47/22);
II – a Seção I – Da Balança Comercial Interestadual, com os respectivos arts. 427 ao 429, do Capítulo II – DAS INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS GERADAS PELO FISCO, do Título VI – DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, do ANEXO VI – OBRIGACÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023 (Aj. SINIEF n° 47/22).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí