DOE de 08/08/2017)
Regulamenta a Lei n° 3.969, de 27 de dezembro de 2016, que “Instituiu o Programa Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL MAIS PRODUÇÃO
Art. 1° O Programa Estadual Mais Produção, destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado, reger-se-á por este Decreto e pelas Portarias emitidas pela Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI.
§ 1° O incentivo previsto no caput deste artigo refere-se ao transporte rodoviário e à aquisição do calcário aos produtores rurais que se enquadrem ao disposto no artigo 3°, da Lei n° 3.969, de 27 de dezembro de 2016.
§ 2° O transporte rodoviário será realizado entre a usina produtora de calcário instalada dentro do Estado de Rondônia e a sede do município e/ou distrito em que se localize a propriedade a ser beneficiada.
§ 3° Não é de responsabilidade deste Programa a realização do transporte entre a sede do município e/ou distrito onde o calcário tenha sido depositado e a propriedade a ser beneficiada, bem como a incorporação do calcário ao solo.
§ 4° Poderão ser utilizados para o transporte do calcário os veículos da frota do Estado ou terceirizados, ou ainda celebrados convênios com os municípios para desburocratizar e acelerar o transporte do referido produto.
Art. 2° O Programa atenderá as propostas dos agricultores familiares em conformidade com o calendário agrícola e sazonal estabelecido para o Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Em casos específicos, o transporte poderá ser autorizado em desacordo com o calendário agrícola e sazonal estabelecido para o Estado de Rondônia, desde que o beneficiário se comprometa pelo armazenamento adequado do calcário.
Art. 3° As Portarias que disporem sobre os procedimentos a serem adotados à execução do Programa devem considerar:
I – as características e aptidões das regiões do Estado de Rondônia; e
II – os quantitativos a serem disponibilizados a cada beneficiário.
Parágrafo único. Os Fundos Estaduais deliberarão sobre os quantitativos a serem disponibilizados a cada beneficiário.
CAPÍTULO II
DA COLETA DE DEMANDA PARA AQUISIÇÃO DE CALCÁRIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 4° A aquisição de calcário e o transporte rodoviário serão realizados pela SEAGRI e dar-se-ão em observância aos Programas que possibilitem o desenvolvimento da Agricultura Familiar no Estado, bem como pelas demandas apresentadas pelos beneficiários.
§ 1° A SEAGRI utilizará como demanda para fins de aquisição do calcário e do transporte a relação de beneficiários encaminhada via Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER local, Prefeituras Municipais ou em levantamentos realizados pela própria Secretaria.
§ 2° A SEAGRI poderá utilizar também como ferramenta para aferição de demanda os projetos apresentados pelos agricultores familiares, por intermédio de suas Organizações, diretamente à Secretaria.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DOTAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 5° Os recursos a serem utilizados na execução do Programa Mais Produção serão constituídos do orçamento próprio do Governo do Estado, Convênios, Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual, Municipal e entidades públicas e/ou privadas.
Art. 6° Os recursos do Governo do Estado de Rondônia necessários à implementação do Programa Mais Produção deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, no Programa 1021 – Desenvolvimento da Atividade Agropecuária e Ação 2023 – Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária e outras fontes que vierem a ser autorizadas.
Art. 7° Compete à SEAGRI, gestora do Programa, a realização dos serviços previstos neste Decreto, dentro da disponibilidade financeira e orçamentária, segundo os critérios de conveniência e oportunidade e o princípio da isonomia.
§ 1° À SEAGRI é reservada a escolha da ordem de beneficiamento, observando as prioridades estabelecidas e os termos do artigo 11, deste Decreto.
§ 2° As propostas aprovadas que não forem atendidas por motivo de limitação orçamentária terão prioridade quando houver disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8° Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Mais Produção no âmbito da SEAGRI, que designará suas competências e nomeará seus membros em ato próprio.
Art. 9° Compete às entidades de ATER, conforme a Lei da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária:
I – prestar assistência técnica à execução dos projetos nas unidades contempladas com o Programa;
II – contribuir no levantamento da demanda para aquisição de calcário e transporte rodoviário; e
III – encaminhar as propostas à SEAGRI.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO DO PROPONENTE
Art. 10. Pode pleitear os benefícios do Programa, o agricultor familiar que atenda aos seguintes requisitos do artigo 3°, da Lei n° 3.969, de 2016:
I – explore parcela de terra, na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou meeiro, e quanto ao posseiro, este será aceito desde que a área seja de posse mansa e pacífica;
II – explore atividades como chacareiro, pecuária leiteira, piscicultura, cafeicultura, hortifrutigranjeiros, florestas plantadas ou outra atividade relacionada à agropecuária;
III – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
IV – utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
V – tenha renda familiar originada principalmente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
VI – possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP; e
VII – apresente análise de solo da área não superior a 1 (um) ano.
Art. 11. Terão prioridade no atendimento os produtores que sejam beneficiários de Programas Sociais, como: Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola – PROVE, na esfera Estadual, Municipal ou outros programas similares.
CAPÍTULO VI
DO TRÂMITE E QUALIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 12. O trâmite das propostas dar-se-ão segundo os procedimentos a seguir:
I – o proponente dará início à proposta junto à instituição de ATER ou Prefeitura com o preenchimento do formulário simplificado de qualificação da proposta, conforme Anexo I, deste Decreto, e com a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP; e
II – as propostas deverão ser encaminhadas à SEAGRI que observará o disposto no artigo 7°, deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DO CALCÁRIO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O recebimento, armazenamento e guarda do calcário no município e/ou distrito serão de responsabilidade da entidade proponente, procedendo também o registro, conferência e demais ações relacionadas à prestação de contas à SEAGRI.
§ 1° O beneficiário do Programa Mais Produção, no ato do recebimento assinará o Termo de Recebimento, conforme Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A entidade proponente assinará um Termo de Compromisso com a SEAGRI devendo realizar a prestação de contas com a apresentação de relatório circunstanciado, relatório fotográfico e os termos de recebimento até 30 (trinta) dias após a entrega.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 14. Serão suspensas a realização do transporte e a entrega do calcário, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovado o desvio de finalidade e/ou manipulação indevida das informações.
Parágrafo único. Além da suspensão de que trata o caput deste artigo, haverá a instauração de procedimento administrativo para averiguação das informações e, caso comprovado, deverá ocorrer reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As informações e os procedimentos exigidos neste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos delegados, serão editados pela SEAGRI.
Art. 16. A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Mais Produção implicará em aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades constantes neste Regulamento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO I