DOE de 20/12/2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 22 e 23 ao Artigo 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
[…]
§ 22 Na hipótese do inciso XVIII, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando ocorrer à manifestação de “confirma a operação” e o pedido de internamento por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ. (AC)
§ 23 Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária ou no site da SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será considerada como data de entrada no território roraimense o nonagésimo dia da data da emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança dos demais acréscimos moratórios legais.” (AC)
Art. 2° O inciso II do § 3° do Art. 76, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 […]
[…]
§ 3° – […]
[…]
II – omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- “GIM”, omisso da apresentação do arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período;” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os incisos V e VI do § 3° do Art. 76, do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 76 […]
[…]
§ 3° – […]
[…]
V – possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento; (AC)
VI – possuir advertências no DSOT – Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais, não regularizadas por mais de 60 (sessenta) dias.” (AC)
Art. 4° Ficam acrescentados o inciso XIII e os §§ 1° e 2° ao Art. 110, do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 110 […]
[…]
XIII – receber devidamente desembaraçadas quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (AC)
§ 1° O não desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XIII deste artigo, será lançado de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais. (AC)
§ 2° Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, com prazo inferior ao disposto no parágrafo 23 do Artigo 2° deste Regulamento.” (AC)
Art. 5° Fica acrescentado o Art. 110-A, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 110-A. São obrigações dos transportadores apresentar para desembaraço quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação.”(AC)
Art. 6° O inciso II do Artigo 124, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 […]
[…]
II – […]
[…]
d) […]
3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.” (AC)
(…)
g) possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento; (AC)
h) possuir advertências no DSOT – Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias não regularizadas por mais de 90 (noventa) dias. (AC)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima