DECRETO N° 22.285, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 09.08.2023)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 81/23, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 10/2023, de 01 de agosto de 2023, e demais documentos que constam no Processo SEI 00009.022896/2023-01,
DECRETA
Art. 1° O inciso XXXVII fica acrescentado ao art. 178 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação e efeitos a partir de 26 de junho de 2023:
“Art. 178. ………………………………………………………………………………………………………………………
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XXXVII – às operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o que segue: (Conv. ICMS 81/23)
- a) somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980;
- b) à importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda