DECRETO N° 22.325 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 12.10.2023)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 120/23,
DECRETA
Art. 1° – O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 265 – …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
CXIX – as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS n° 120/23, sendo que:
- a) a isenção também se aplica:
1 – às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;
2 – à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
3 – às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso;
- b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil