DOE de 20/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007, que “Institui os regimes especiais que especifica.”, e acrescenta dispositivo ao Decreto n° 17.162, de 8 outubro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007 passam a vigorar, com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 15:
“Art. 15. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, pela alteração e/ou baixa do respectivo lançamento.”(NR)
II – o § 1° e o inciso III do § 3°, todos do artigo 15:
“Art. 15. …………………………………………………….
§ 1° Conforme solicitação do destinatário, através de processo eletrônico de revisão, a Gerência de Fiscalização – GEFIS excluirá a responsabilidade do beneficiário estando, assim, autorizado a entregar as mercadorias enquadradas no artigo 3° do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004.
…………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………….
III – após a juntada pelo beneficiário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento, obsevando o disposto na Legislação Tributária.”(NR);
III – o caput do artigo 18:
“Art. 18. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência por meio de processo eletrônico de regularização fiscal gerado eletronicamente por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br).
…………………………………………………………………”(NR);
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 2° e 3° ao artigo 18 do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 2° O pedido de que trata o caput será analisado pela GEFIS e, sendo deferido, o lançamento ficará automaticamente alterado ou baixado na listagem de depósito do transportador, disponível para consulta no Portal do Contribuinte.
§ 3° O transportador deverá confirmar a situação do lançamento no Portal do Contribuinte, observando que:
I – lançamentos com status baixado deverá proceder à entrega imediata das mercadorias;
II – lançamentos enquadrados nos termos do artigo 3° do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004, terão seus vencimentos prorrogados para o mês subsequente e poderão ser liberados; e
III – nos demais casos, deverá exigir a comprovação de pagamento do imposto.”(NR)
Art. 3° Fica acrescentado o subitem 2.2 ao item 2 do Anexo Único do Decreto n° 17.162, de 8 de outubro de 2012, conforme segue:
SUBITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | DATA DE INÍCIO |
2. ORIGEM: ESTADO DO PARANÁ |
||||
2.2 | FEIJÃO |
Crédito Presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação interestadual. (Anexo III, item 28 do RICMS/PR – Decreto n° 6.080 de 28.09.2012) |
1% s/ BC | 28/09/2012 |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2017, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual