DECRETO N° 22.596, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 14.12.2023)
Altera o Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente; e o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 172/23 e 173/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 18/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.033117/2023-94,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 84 do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O acórdão será redigido pelo relator, em até 30 (trinta) dias após o julgamento.
……………………………………………….” (NR)
Art. 2° O § 5° fica acrescentado ao art. 156 do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 156. ……………………………….
………………………………………………
§ 5° Fica suspenso o pagamento da indenização de que trata este artigo ao relator ou prolator inadimplente com o prazo estabelecido no caput do art. 84.” (NR)
Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do ANEXO X – Substituição Tributária do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações e efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024:
I – os incisos I e II do art. 178:
“Art. 178. …………………………….
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Conv. ICMS 172/23);
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139 (Conv. ICMS 172/23).” (NR)
II – o art. 215:
“Art. 215. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Convs. ICMS 15/23 e 173/23)” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(Assinado Eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
(Assinado Eletronicamente)