(DOM de 16/02/2012)
Estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às atividades de desfile de entidades e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres e aos serviços de camarote, arquibancada, e prorroga o prazo para impugnação previsto no § 2° do art. 4° do Decreto n° 17.120, de 15 de janeiro de 2007, para o carnaval de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei n° 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo às atividades de desfile de entidade e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres previsto no art. 27 do Decreto n° 17.120/2007, para o carnaval de 2012, poderá ser recolhido, em caráter excepcional, em cota única, com redução de 10% (dez por cento), até o dia 17 de fevereiro.
Parágrafo único. O vencimento do ISS previsto no caput poderá ser recolhido, excepcionalmente, de forma integral, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o dia de vencimento da cota única e as demais até o dia 20 (vinte) dos meses de março, abril e maio, do exercício.
Art. 2° O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo aos serviços de camarote, arquibancada e similares disposto no art. 28 do Decreto n° 17.120/2007 será recolhido em cota única até a data do licenciamento pela Superintendênciade Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM.
Parágrafo único. O vencimento do ISS indicado no caput, para o carnaval de 2012, em caráter excepcional, poderá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela na data de licenciamento pela SUCOM e as demais até o dia 20 (vinte) dos meses de março, abril e maio, do exercício.
Art. 3° Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de impugnação de 10 (dez) dias, da data da ciência, indicado no § 2° do art. 4° do Decreto n° 17.120/2007, para o carnaval de 2012, relativo ao lançamento do ISS devido, referente aos serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, previsto no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006.
Art. 4° O valor das parcelas referidas neste Decreto deverá obedecer o valor mínimo estabelecido no art. 5° do Decreto n° 21.548, de 19 de janeiro de 2011, que regulamenta o Sistema de Parcelamento de Débitos do Município do Salvador.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos para a data da sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de fevereiro de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito