(DOE de 06/06/2012)
Autoriza a realização de transação por adesão, no Cetri do Tribunal de Justiça, dos créditos tributários incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2006, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário, em consonância com jurisprudência do STF.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributário incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2006 e objeto de execuções fiscais em curso, poderão ser extintos por transação tributária, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários (Cetri) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até 30/11/2012.
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NOTA.: O prazo estabelecido no art; 1º, de até o dia 30/11/2012, foi prorrogado para 14/12/2012, conforme estabelecido no Dec. 23.464, publicado no DOM de 13/11/2012.
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Art. 2º As transações de que trata o artigo anterior, pré-autorizadas por este Decreto, serão celebradas com base no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 26, I, da Lei nº 7.186/2006 e art. 52, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município do Salvador, desde que fundadas em reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A adesão do interessado à transação de que trata o presente Decreto implicará no pagamento, em espécie e à vista, do valor principal monetariamente atualizado, dos débitos de que trata o art. 1º, excluídos a multa de infração, a multa de mora e os juros de mora.
Art. 3º A extinção da execução fiscal será condicionada à comprovação do efetivo pagamento do valor transacionado, bem como das custas e demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da suapublicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de junho de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
Geraldo Dias Abbehusen
Chefe da Casa Civil
Ruy Marcos Macedo Ramos
Secretário Municipal da Fazenda