(DOE de 18/10/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS n° 61 e n° 62, ambos de 22 de junho de 2012, relativamente a substituição tributária nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições contidas nos Protocolos ICMS n° 61 e n° 62, ambos de 22 de junho de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-20510/2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 480-A.:
“Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS n° 41/08, n° 49/08, n° 119/08, n° 127/08, n° 97/10, n° 5/11, n° 61/12 e n° 62/12).” (NR)
II – o art. 1° do Anexo XXVI:
“Art. 1° As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS n° 41/08, n° 49/08, n° 119/08, n° 127/08, n° 97/10, n° 5/11, n° 61/12 e n° 62/12).” (NR)
III – o caput do inciso I, e sua alínea b, e o inciso II, todos do § 2° do art. 5° do Anexo XXVI:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2° A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
(…)
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.” (NR)
IV – a tabela do § 3° do art. 5° do Anexo XXVI:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
Alíquota interna 17% |
||
Tratando-se de Alíquota |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 52, § 22, I) – MVA-ST 33,08% |
Demais casos (Art. 52, § 22, II) – MVA-ST 59,60% |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual 7% |
49,11% |
78,83% |
Alíquota interestadual 12% |
41,10% |
69,21% |
Alíquota interna |
33,08% |
59,60% |
(…).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2012, 196° da Emancipação Política e 124° da República.
TEOTÓNIO VILELA FILHO
Governador