(DOE de 26/09/2012)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I e XIV; 20, II, § 1º e § 2º e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 56, 61, 67, 68 e 74, todos de 22 de junho de 2012 e 78, de 29 de junho de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º, caput, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
IV – nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O art. 10, caput, XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
XI – até 31 de dezembro de 2014, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3º O art. 16, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2015 para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015 para as concessionárias.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4º O art. 27, caput, XXII e § 41, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
XXII – até 31/12/2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o § 41 deste artigo, desde que:
……………………………………………………………………………………………
§ 41. As alterações implementadas no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02, com redação dada pelo Convênio n.º ICMS 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5º O art. 112, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinteinciso XXXI:
“Art. 112. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
XXXI – de 1.º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS n.º 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 6º O art. 266-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266-A. De 1º de julho de 2012 até 31 de agosto de 2013, fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado deste Estado para o Estado do Maranhão, Paraíba, Pernambuco, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a ‘recurso de pasto’.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 7º O art. 299-G, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º.
Art. 8º O art. 299-G do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 299-G. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente”. (NR)
Art. 9º O art. 299-J do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºe 4º:
“Art. 299-J. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o seguinte:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega; e
III – discriminação dos produtos e quantidade”. (NR)
Art. 10. O art. 313-AB, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AB. Esta Seção dispõe sobre isenção e suspensão de ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 11. O art. 313-AB, Parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º.
Art. 12. O art. 313-AB do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 313-AB. …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010”. (NR)
Art. 13. O art. 313-AC, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º e com nova redação para os respectivos incisos I e II:
“Art. 313-AC. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais)”. (NR)
Art. 14. O art. 313-AC do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 313-AC. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese das operações descritas no § 1º, I, deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens com indicação da quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – numeração seqüencial do documento; e
VI – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11’.
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no § 1º, I, deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens”. (NR)
Art. 15. O art. 313-AD, caput e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AD. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 313-AC deste Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação de bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal n.º 12.350, de 2010.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 16. O art. 313-AE, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AE. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 17. O art. 313-AF, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AF. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 18. O art. 313-AG, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AG. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal n.º 12.350, de 2010.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 19. O art. 313-AH, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AH. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 20. O Capítulo XI, Seção XXXIX, Subseção VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 313-AK:
“Art. 313-AK. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 313-AE, 313-AF e 313-AG deste Regulamento, com destino às Entidades referidas nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens com indicação de quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração seqüencial do documento; e
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11.
Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens”. (NR)
Art. 21. O Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinteSeção V:
“………………………………………………………………………………………..
Seção V
Importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)
Art. 317-B. Até 31 de julho de 2013, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Art. 317-C. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB.
Art. 317-D. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.
Art. 317-E. O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.
Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste artigo será feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Art. 317-F. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte”. (NR)
Art. 22. O art. 425-H, § 11, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-H. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 11 …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
IV – Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 23. O art. 425-H, § 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 425-H. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 11. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 425-I;
IX – Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e); e
X – Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 24. O art. 425-I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as seguintes administrações tributárias e entidades:
I – Receita Federal do Brasil;
II – unidade federada:
a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; ou
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
III – Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
IV – administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; e
V – outros órgãos da Administração Direta e Indireta que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída”. (NR)
Art. 25. O art. 425-X, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinteinciso IV:
“Art. 425-X. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 7º …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
IV – 1º de janeiro de 2013, as seguintes atividades:
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 26. O art. 562-D, § 7º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-D. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 7º …………………………………………………………………………………….
I – 1.º de dezembro de 2012 para os contribuintes do modal:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 27. O art. 562-D, § 7º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguintealínea “d”:
“Art. 562-D. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 7º …………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………….
d) ferroviário;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 28. O art. 893-B, I, “a”, 1, 2 e 5, “c”, 1, 2, 5, 6 e 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 893-B. ……………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………………………..
1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
2. gasolinas, 2710.12.5;
…………………………………………………………………………………………..
5. biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
…………………………………………………………………………………………..
c) ……………………………………………………………………………………….
1. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9;
2. resíduos de óleos, 2710.9;
…………………………………………………………………………………………..
5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
6. fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00;
7. aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 29. O art. 893-B, I, “c”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 8 e 9:
“Art. 893-B. ……………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
c) …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
8. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
9. preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 30. O art. 893-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 893-B. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
§ 11. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NCM/SH dos produtos relacionados neste artigo no período compreendido entre 1.º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto”. (NR)
Art. 31. O art. 913-E, § 12, II e § 13, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 913-E. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 12. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
II – fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02;
……………………………………………………………………………………………..
§ 13. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
II – fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual n.º 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 32. O Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados os incisos VIII, IX, X e XI do caput e os §§ 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 300, as alíneas “d”, “e” e “f” doinciso III do § 7º do art. 425-X, o inciso II do § 7º do art. 562-D e os Anexos 114 e 187, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
ANEXO ÚNICO
ANEXO 05
DO RICMS (Art. 266-A), APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 13.640, DE 1997.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo 73/2012.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal n.º __________ da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante será transferido para o local acima indicado, devendo retornar dentro de _________________________ .
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente _____________ , ____ de ____________________de ______ .
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.