DOE de 16/07/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 18 do Anexo VIII:
“Art.18………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° O sujeito passivo regularmente notificado poderá apresentar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual na Agência de Rendas de sua circunscrição.
§ 3° O recurso apresentado dentro do prazo previsto no § 1° será decidido de forma irrecorrível pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
§ 4° Findo o prazo previsto no § 1°, sem apresentação de recurso, será gerado termo de revelia e o processo deverá ser encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para conhecimento e posterior arquivamento.
…………………………………………………………………………………………….”(NR);
II – os artigos 20, 21, 22 e 23 do Anexo IX:
“Art. 20. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir a NF-e utilizando-se do CFOP “5602”, bem como emitir a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específi ca para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal, sob pena desta NF-e ser considerada inidônea.
Art. 21. A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal, prevista no artigo 20, e terá como destinatário o estabelecimento recebedor do crédito, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida para esse fim, sua data de validade e o respectivo código de controle.
Art. 22. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 20 será escriturada na EFD ICMS/IPI do remetente e do destinatário, conforme Guia Prático.
Art. 23. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido deverá confirmar a autenticidade da Certidão Negativa de Tributos Estaduais informada na NF-e de transferência, no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 20, escriturada nos termos do artigo 22 e a Certidão Negativa houver sido emitida pelo remetente e sua autenticidade confirmada pelo destinatário.”(NR).
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3° ao artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 106……………………………………………………………………………………………
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§ 3° O arquivo digital da EFD do exercício anterior poderá ser retificado até o décimo quarto dia do mês de agosto do ano corrente.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual