(DOE de 24/10/2012)
Altera o Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais ICMS/ICMS e a celebração de transação, previstos na Lei Estadual nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 29 de junho de 2012, e em vista do que consta no Processo Administrativo nº 1101-1723/2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o art. 15-A:
“Art. 15-A. Relativamente ao débito parcelado, de que trata o art. 19, a partir de 2013 o vencimento das parcelas poderá ser ampliado nos seguintes termos:
I – a parcela de março passa a ter como vencimento o último dia útil do mês de setembro do respectivo ano;
II – as parcelas de abril e maio passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de outubro do respectivo ano;
III – as parcelas de junho e julho passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de novembro do respectivo ano; e
IV – as parcelas dos meses de agosto e setembro passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de dezembro do respectivo ano.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, relativamente ao período ampliado, a parcela a ser paga sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento original até o mês do pagamento, observada a aplicação, até o vencimento original, da atualização prevista no art. 14.” (AC)
II – o art. 18-A:
“Art.18-A. O parcelamento revogado poderá ser reativado, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação até 30 de novembro de 2012, e comprove, na data do pedido:
I – a regularização das pendências que ocasionaram a revogação;
II – a regularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
III – a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos aqueles com exigibilidade suspensa ou relativos às parcelas vencidas a serem inclusas no parcelamento reativado;
IV – a regularidade na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou do arquivo do SINTEGRA; e
V – a regularidade no uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Quanto à reativação do parcelamento, deverá ser observado o seguinte:
I – o parcelamento reativado obedecerá às mesmas condições anteriores à revogação, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;
II – a reativação poderá ser utilizada em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes; e
III – o débito relativo às parcelas vencidas deverá ser incluído no parcelamento das parcelas a vencer, vedado o aumento do número de parcelas.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador