DOE de 22/08/2018
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 169ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o inciso I da Nota 23 do item 46 da parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/18, efeitos a contar de 25 de julho de 2018)
“46…………………………………………………………………………………………………
Nota 23. …………………………………………………………………………………………
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
……………………………………………………………………………………………” (NR);
II – a Nota 10 do item 46 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/18, efeitos a partir de 1° de outubro de 2018)
“§ 46. …………………………………………………………………………………………….
Nota 10. Qualquer um dos laudos citados nas Notas 6 e 8, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS.
……………………………………………………………………………………………” (NR).
III – a alínea ‘b’ do inciso III da Nota 26 do item 46 da parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/18, efeitos a contar de 25 de julho de 2018)
“46…………………………………………………………………………………………………
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual.
……………………………………………………………………………………………” (NR);
IV – o título da Seção IV do Capítulo IV do Título III do RICMS/RO:
“SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO” (NR);
V – o artigo 130 do RICMS/RO:
“Art. 130. O contribuinte que tiver sua inscrição no CAD/ICMS/RO suspensa será considerado como não inscrito e sujeito a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em seu poder, assim como às penalidades previstas em lei.” (NR);
VI – o parágrafo único do artigo 5° do Anexo VII:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Em relação às operações com veículos não sujeitos ao regime de substituição tributária, aplicar-se-ão:
I – para veículos automotores e motocicletas novos, o disposto nos incisos I, alínea “a”, II, alínea “a” ou III, alínea “a”; e
II – para veículos usados, a redução de base de cálculo prevista no item 5 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.”
VII – o § 9° do artigo 56 do Anexo XIII:
“Art. 56. ………………………………………………………………………………………….
§ 9° Fica dispensada a apresentação dos livros previstos no caput para aposição de visto previsto no artigo 64 do Convênio SINIEF S/N. de 15 de dezembro de 1970, exceto o RUDFTO, devendo, porém, apresentar referidos livros quando requisitados pelo Fisco, no prazo que for estipulado.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o inciso IV ao § 3° do artigo 2° do Anexo IX:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………….
§ 3° ………………………………………………………………………………………………
IV – objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.”
II – o § 7° ao artigo 5° do Anexo XI:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………….
§ 7° O cônjuge ou companheiro do produtor rural, poderá requerer inscrição no CAD/ICMS-RO sobre o mesmo imóvel, não se aplicando as disposições constantes no § 4°”
III – o inciso V ao artigo 7° do Anexo XI:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………….
V – cópia reprográfica da certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável, na hipótese do § 7° do artigo 5°”
IV – o inciso X ao artigo 132:
“Art. 132. ………………………………………………………………………………………..
X – quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta prevista no §1° do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
…………………………………………………………………………………………………….”
V – os itens 19.0 e 19.1 à Tabela XVII – Produtos Alimentícios constante da Parte 2 no Anexo VI:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
19.0 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
15% | |||
19.1 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
15% |
”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos processos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos incisos I, II e III do artigo 1°, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS neles indicados;
II – em relação ao inciso IV do artigo 2°, a contar de 1° de maio de 2018;
III – na data da publicação, no que tange ao inciso VI do artigo 1° e ao inciso V do artigo 2°, aplicando-se às operações novas e aos processos de contestação novos e aos pendentes de decisão; e
IV – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças