DECRETO N° 23.208, DE 05 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 08.08.2024)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art.102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 14/2024, de 01 de agosto de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.019410/2024-20,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XIV do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 178. (…)
(…)
XIV – veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X – Substituição Tributária, e na Parte 3 deste Anexo, e os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM – SH, nas saídas internas e nas importações do exterior, até 31 de dezembro de 2032, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 16, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 58, inciso V deste Regulamento;
(…)” (NR)
II – o inciso XIX e § 14 ao art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 175. (…)
(…)
XIX – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício de que trata a Lei n° 6.146/2011, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2024:
a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
c) manteiga;
d) queijos e requeijão;
e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.
(…)
§ 14. O crédito presumido de que trata o inciso XIX do caput deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal detributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.”
(NR)
III – os incisos I e II do § 1° do art. 118 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 118. (…)
§ 1° (…)
I – nas operações com valor igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II – nas operações com valor inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
(…)” (NR)
IV – o inciso VI ao art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:
“Art. 22. (…)
(…)
VI – do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa.” (NR)
V – o inciso I do art. 30 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 30. (…)
I – permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
(…)” (NR)
VI – o inciso III ao art. 37 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:
“Art. 37. (…)
(…)
III – do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa.” (NR) VII – o art. 43 do Anexo
VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.” (NR)
VIII – o inciso III ao art. 52 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:
“Art. 52. (…)
(…)
III – do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa.” (NR)
IX – o art. 57 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
(…)” (NR)
X – o inciso I do art. 74 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 74. (…)
I – permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (…)” (NR)
XI – o inciso I do art. 111 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 111 (…)
I – permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
(…)” (NR)
XII – o art. 123 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 123. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
(…)” (NR)
XIII – o art. 126 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 126. O crédito fiscal relativo às entradas de máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo é o valor consignado no documento fiscal, limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, devendo ser estornado o valor excedente.” (NR)
XIV – o § 3° do art. 128 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 128. (…)
(…)
§ 3° O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos dos §§ 5° ao 9° do artigo 23 da Lei n° 4.257/89, hipótese em que serão aplicadas as regras normais de apuração do imposto.” (NR)
XV – o art. 130 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 130. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
(…)” (NR)
XVI – o art. 31 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 31. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS.” (NR)
XVII – o inciso II do art. 65 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 65. (…)
(…)
II – na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.” (NR)
XVIII – os §§ 1° e 2° ao art. 65 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 65. (…)
(…)
§ 1° O diferimento de que trata o inciso II deste artigo somente se aplica nas saídas que destinem farinha de trigo à indústria de massas e biscoitos previamente credenciada em regime especial.
§ 2° O credenciamento em regime especial de que trata o § 1° deste artigo será concedido exclusivamente a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja fabricação de massas e biscoitos.” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do art. 37 do Anexo IV – Benefícios Fiscais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com efeitos a partir de 01 de maio de 2024.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o § 2° do art. 16 do Anexo IV – Benefícios Fiscais;
II – o parágrafo único do art. 16 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação;
III – o § 3° do art. 61 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação;
IV – os arts. 26, 27, 39, 40, 54, 55 e 69 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda