(DOE de 08/02/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre as operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 30 e 44, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 35 de 1.º de abril de 2011, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VI, Seção II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 109-B:
“Art. 109 – B. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam destinados à comercialização ou industrialização; e
II – seja observado como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional.
§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado à existência no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, da expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/ 2006’.
§ 2º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico”. (NR)
Art. 2º O Capítulo VI, Seção VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art.113-A:
“Art. 113-A. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no artigo 109-B deste Regulamento”. (NR)
Art. 3º O Capítulo XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XIX-B:
“…………………………………………………………………………………………………
Seção XIX-B
Operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional
Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução n.º 94, de 29 de novembro de 2011, ou outro veículo normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
III – na entrada, no Rio Grande do Norte, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII – nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar n.º 123, de 2006;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
VIII – nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 82 deste Regulamento.
§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:
I – o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto na Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;
II – o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Regulamento;
III – tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV – para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista no art. 946-A, I e II, deste Regulamento;
V – não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;
VI – na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;
VII – não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;
b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:
1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;
c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;
d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto ao envio do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, previsto no art. 631 deste Regulamento.
§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 60 deste Regulamento.
§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 61 deste Regulamento.
§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento.
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma do que dispõe o art. 28 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.
§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de ‘MVA ST original’ em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 10. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os procedimentos previstos no art. 878 deste Regulamento.
§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal previstos neste Regulamento.
Art. 251-Z. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para os estabelecimentos localizados no Rio Grande do Norte.
§ 1º Compete à administração tributária estadual a autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Regulamento, observado o seguinte:
I – no caso de descumprimento da obrigação referida no caput deste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação e de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;
II – a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual, sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;
III – não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informações prestadas na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da administração tributária estadual conforme prevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
Art. 251-AA. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os seguintes procedimentos:
I – estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;
II – apresentar a GIM retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I, caput, deste artigo, na forma do art. 583 deste Regulamento;
III – apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subsequente à opção, o Informativo Fiscal e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional.
Art. 251-AB. O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos estabelecidos no art. 58 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (NR)
Art. 4º O Parágrafo único, do art. 416, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º.
Art. 5º O art. 416 do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 416. ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado como MEI, nas seguintes operações:
I – prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
II – operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada”. (NR)
Art. 6º O Capítulo XVIII, Seção XIX, do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção III-A:
“…………………………………………………………………………………………….
Subseção III-A
Livros Fiscais utilizados por contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional
Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais:
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;
§ 1º Além dos livros previstos no caput deste artigo, serão utilizados os seguintes:
I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
III – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
IV – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
§ 4º Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo.
§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção ficam dispensadas da utilização da EFD.
§ 6º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes”. (NR)
Art. 7º O art. 613, § 14, do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 613. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito de que trata o art. 251-AB deste Regulamento, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo ‘Informações Complementares’, na coluna ‘Alíquota’, prevista no § 4º, VI, b, deste artigo.
………………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Seção XIX-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva