(DOE de 09/02/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com veículos automotores e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I e XIV; 20, II, § 1º e § 2º e 44, caput, todos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n.os 132, de 25 de setembro de 1992 e 144, de 14 de dezembro de 2007, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 27, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LIII:
“Art. 27 …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
LIII – as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O Capítulo VII, Seção II, Subseção I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-B:
“Art. 119 – B. O recolhimento do valor correspondente ao estorno de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 893-L deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária, por meio dos seguintes códigos de receitas estaduais:
I – 1260: quando o recolhimento se referir ao imposto decorrente das saídas interestaduais do álcool etílico anidro combustível (AEAC) misturado à gasolina; e
II – 1270: quando o recolhimento se referir ao imposto decorrente das saídas interestaduais do biodiesel B100 misturado ao óleo diesel”. (NR)
Art. 3º O art. 578, §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 578 ……………………………………………………………………………….
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) é o documento mediante o qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente:
I – o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para fins de recolhimento do imposto;
II – os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações referidas no inciso I deste Parágrafo;
III – o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;
IV – o ICMS devido no período, da seguinte forma:
a) CAMPO 29: EM BRANCO;
b) CAMPO 30: EM BRANCO;
c) CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte;
d) CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias;
e) CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
f) CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias;
g) CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
h) CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
i) CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
j) CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
k) CAMPO 39: ESTORNO AEAC – Anexo VIII do SCANC (1260): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de AEAC misturado à gasolina;
l) CAMPO 40: ESTORNO B100 – Anexo VIII do SCANC (1270): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de B100 misturado ao óleo diesel;
m) CAMPO 41: FECOP – APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final;
n) CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna; e
V – o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.
§ 2º Os dados para o preenchimento da GIM serão transcritos dos
seguintes livros e documentos:
I – Registro de Inventário, modelo 7;
II – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que corresponde a um resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; e
III – comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no
art. 120, deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4º O art. 596, caput e inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário, apícola ou aquícola somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações:
I – saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, apícola ou aquícola, a empresário individual ou a pessoa jurídica de direito público ou de privado não inscritas como contribuinte;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5º O art. 880, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 880. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo ou tiver sua inscrição declarada inapta, nos termos do art. 882, parágrafo único, deste Regulamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte, em relação à cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 6º O art. 882, caput, II e parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 882. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), em conformidade com o art. 598-A deste Regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I, caput, deste artigo deixar de entregar a GIA-ST ou não recolher o imposto retido em conformidade com art. 877, § 1º, deste Regulamento, terá sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 681-I deste Regulamento”. (NR)
Art. 7º O art. 886, caput e § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada no Estado do Rio Grande do Norte será:
………………………………………………………………………………………………
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, caput, deste artigo para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 8º O art. 886, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
“Art. 886. ………………………………………………………………………………
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público; ou
b) na falta da tabela prevista na alínea “a”, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 885, § 2º, I, deste Regulamento;
II – em relação às demais situações:
a) o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente; ou
b) na falta do preço referido na alínea “b”, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 9º O art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 886. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, caput, deste artigo as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela”. (NR)
Art. 10. O art. 893-L do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 893-L. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 13. O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento”. (NR)
Art. 11. O art. 945, caput, II, “n”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 945. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
n) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XXVI deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 12. O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos Códigos de Receitas Estadual constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
ANEXO ÚNICO
ANEXO 08 DO RICMS CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO |
NOME |
(…) |
(…) |
1260 |
ICMS ESTORNO AEAC |
1270 |
ICMS ESTORNO B100 |
(…) |
(…)”. (NR) |