DOE de 26/10/2018
Declara a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2019, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do § 4° do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2019, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador