(DOE de 23/03/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I e XIV e 44, caput, todos da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 425-B, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos III e IV:
“Art. 425-B ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo; e
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2° O art. 425-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3°, 4° e 5°:
“Art. 425-B. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 3° A NF-e será identificada pelo modelo 55.
§ 4° Na hipótese de ser autorizada a emissão da NF-e para acobertar venda presencial no varejo a consumidor final, em substituição aos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a NF-e será identificada pelo modelo 65.
§ 5° Serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação os procedimentos para emissão da NF-e identificada pelo modelo 65, bem como os contribuintes autorizados à sua emissão”. (NR)
Art. 3° O art. 425-H, § 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 425-H. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 11 ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
XV – manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
…………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 4° O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:
“Art. 425-H. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Evento |
Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS |
Operações |
||
Internas |
Interestaduais |
Interestaduais destinadas à área incentivada |
||
Prazo em dias |
Prazo em dias |
Prazo em dias |
||
Ciência da Emissão |
IV |
5 |
10 |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
35 |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
35 |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
15 |
15 |
”. (NR)
Art. 5° O art. 425-N, § 6°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-N. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 6° A partir de 1.° de março de 2013, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET as NF-e geradas em contingência.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 6° O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do art. 425-O do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
ANEXO 04 DO RICMS (Art. 955, III) |
|
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO |
|
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
1 |
Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.° 288/67, e as Leis Federais n.os 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
7 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
|
00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 |
Outras |
NOTA EXPLICATIVA: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB. O 1° dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. Os 2° e 3° dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n.° 13/12. |