(DOE de 10/04/2013)
Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os prazos de vigência dos benefícios estabelecidos nos arts. 12-A, 90 e 91, daquele diploma legal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3°, caput, da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando o disposto no Decreto Estadual n.° 23.288, de 15 de março de 2013, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastre natural climatológico por estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12-A, caput e § 1°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência declarada através do Decreto Estadual n.° 23.288, de 15 de março de 2013, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada:
………………………………………………………………………………………………
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 30 de junho de 2013.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2° O art. 90, § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° Até 30 de junho de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° O art. 91, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 1° Até 30 de junho de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de abril de 2013.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva