DOE de 13/11/2018
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e acrescenta dispositivo ao Decreto n° 23.260, de 11 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso XII do artigo 110 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 110. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
XII – demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade operações oriundas das atividades agroindustriais ou de prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
………………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 3°-A ao Decreto n° 23.260, de 11 de outubro de 2018:
“Art. 3°-A. A obrigatoriedade prevista neste Decreto não se aplica:
I – às pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS;
II – aos contribuintes inscritos como microempreendedores individuais (MEI); e
III – aos contribuintes inscritos como produtores rurais.”(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao artigo 2°, a contar de 1° de novembro de 2018;
II – em relação ao artigo 1°, na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador