Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n.° 8.769, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Estadual n.° 8.769, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina regras relacionadas à atividade de agricultura no Estado do Rio Grande do Norte, para a utilização de espécies nativas ou estabelecidas, em águas continentais ou interiores, nos termos da Lei Estadual n.° 8.769, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2° O Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) terá competência para dispensar a outorga do direito de uso dos recursos hídricos para os projetos de agricultura nos açudes, lagos ou lagoas, com até 40 (quarenta) hectares de bacia hidráulica na cota de sangria, calculados a partir do projeto ou de imagens de satélite.
Parágrafo Único. Os empreendedores responsáveis pelos projetos de agricultura objeto do caput deste artigo efetuarão o cadastramento junto ao IGARN para obtenção da dispensa de outorga do direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 3° Fica determinado que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), para fins de licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados fora do corpo hídrico, adotará o seguinte critério para fins de licenciamento:
I – dispensa de licença, nas hipóteses previstas da legislação vigente, para empreendimentos com área de até 3 hectares;
II – licença simplificada, no caso de empreendimentos com área superior a 3 hectares e inferior a 10 hectares; e
III – licença prévia, licença de instalação e licença de operação, no caso de empreendimentos com área superior a 10 hectares.
Art. 4° Fica determinado que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), para fins de licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados dentro do corpo hídrico, adotará o seguinte critério para fins de licenciamento:
I – dispensa de licença, nas hipóteses previstas da legislação vigente, para empreendimentos de piscicultura em gaiolas ou tanques rede com até 0,5 hectare ou no máximo 450m³ de volume de gaiola ou tanque-rede;
II – licença simplificada, no caso de empreendimentos com área acima de 450m³ e inferior ou igual a 900m³ de volume de gaiola ou tanque-rede e ocupação máxima de 10.000m² de espelho d’água; e
III – licença prévia, licença de instalação e licença de operação, no caso de empreendimentos acima de 900m³ de volume de gaiola ou tanque-rede e ocupação máxima de 20.000m de espelho d’água.
Art. 5° Caberá ao IDEMA adotar providências no prazo de até sessenta dias para viabilizar a revisão e adequação dos critérios fixados na Resolução CONEMA n.° 002, de 11 de outubro de 2011, ao disposto neste presente Decreto.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
Leonardo Nunes Rêgo