(DOE de 03/05/2013)
Regulamenta a Lei Estadual n.° 9.714, de 12 de abril de 2013, que estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 1°, parágrafo único, II, da Lei Estadual n.° 9.714, de 12 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Estadual n.° 9.714, de 12 de abril de 2013, que estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica.
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1° da Lei Estadual n.° 9.714, de 2013, deverá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador, até 30 de abril de 2014, mediante protocolização do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto e acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;
II – comprovante de residência do contribuinte;
III – instrumento de procuração, cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, na hipótese de o requerimento ser assinado por este; e,
IV – no caso de processos judiciais, decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014.
§ 1° A opção do contribuinte pelo benefício referido neste Decreto implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual n.° 9.714, de 2013, e neste Decreto.
§ 2° A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.
Art. 3° O requerimento, de que trata o art. 2° deste Decreto, deverá ser protocolado nos Órgão Públicos enumerados a seguir:
I – sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
II – Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, localizada no município de Natal/RN, ou nos Núcleos Regionais da PGE, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 4° É competente para homologar a concessão do benefício de que trata este Decreto:
I – o Diretor da URT do domicílio fiscal do contribuinte;
II – a Comissão Técnica de Avaliação de que trata a Portaria n.° 135/2011 -GS/SET, de 07 de novembro de 2011, no caso de contribuinte domiciliado na 1ª URT; ou
II – o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 5° O processo será analisado conforme procedimento estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.
Art. 6° Após análise do processo, a URT emitirá termo de lançamento e a notificação fiscal com emissão da guia para pagamento do imposto.
Art. 7° O não pagamento do imposto com a alíquota estabelecida no art. 1°, caput, da Lei Estadual n.° 9.714, de 2013 na data de vencimento acarretará a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou o imediato ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, conforme o caso.
Art. 8° Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do benefício de que trata este Decreto e à SET, quantos aos débitos não inscritos.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCD
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: ________________________________________ CPF: ___________________________ Logradouro: ____________________________________________________________________ Número: ________________ Bairro: _________________________ Complemento: __________ Telefone: _________________________ E-mail : ______________________________________ |
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 1° da Lei Estadual n.° 9.714, de 12 de abril de 2013, requer o benefício da redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), que resulta no percentual de 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme lançamento do imposto efetuado no Processo Administrativo ____________/_______, declarando seu conhecimento sobre as disposições das Leis Estaduais nos 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, e 9.714, de 12 de abril de 2013, e seus Regulamentos, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, se houver
Nome: _________________________________________________________________________ Logradouro: _____________________________________________________________________ Número: ________________ Bairro: _________________________ Complemento: ___________ Telefone: _________________________ E-mail: ________________________________________ |
Nestes termos, pede deferimento:
__________________,
_____/_____/ 20_____ _______________________________________
Local Data Assinatura do contribuinte ou representante legal
Documentos anexos:
– cópia do documento de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;
– comprovante de residência do contribuinte;
– procuração do representante legal;
– cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do procurador;
– decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014.