DOE de 03/12/2018
Dispõe sobre a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO às associações que exerçam atividade de agronegócio e extrativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO às associações de pessoas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial.
Art. 2° Para a inscrição no CAD/ICMS-RO, além do disposto no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, deverão ser apresentados, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE de circunscrição do interessado, juntamente com o requerimento on-line, os seguintes documentos:
I – cópia do Estatuto Social atualizado, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – cópia do registro do último ato que nomeou os administradores da associação;
III – cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos administradores da associação referidos no inciso II deste artigo;
IV – cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal;
V – cópia do RG, CPF, CRC e comprovante de endereço do contabilista ou organização contábil responsável pelos registros fiscais da associação; e
VI – comprovante do pagamento da taxa estadual de 5 (cinco) UPF/RO, consoante o item 11 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 1° Para a concessão do CAD/ICMS-RO, a associação não poderá apresentar débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2° A associação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da alteração, apresentar, na unidade de atendimento da CRE de circunscrição do estabelecimento, cópia da ata, registrada em Cartório, como a nova composição dos administradores, sempre que houver alteração ou ao final do mandato, assim como no caso de reeleição dos administradores.
§ 3° O prazo previsto no § 2° deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade administrativa, pelo período necessário para o registro, mediante apresentação do protocolo do Cartório em que ocorrerá o registro dos novos administradores.
§ 4° Até a apresentação do registro dos novos administradores, os que compunham a diretoria anterior permanecerão responsáveis tributários, nos termos da legislação estadual.
§ 5° A não apresentação da nova composição dos administradores da associação ao final do mandato, conforme o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, implicará suspensão automática da inscrição no CAD/ICMS-RO, independentemente de notificação.
§ 6° A inscrição no CAD/ICMS-RO suspensa na forma do § 5° deste artigo será automaticamente reativada com a cessação da causa suspensiva.
Art. 3° O Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do estabelecimento designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE para realizar a análise do pedido, o qual deverá registrar o resultado de sua avaliação no SITAFE, ativando ou baixando o registro da reserva do número da inscrição no CAD/ICMS-RO, gerado por meio do preenchimento do requerimento on-line, de acordo com a conformidade ou desconformidade do pedido.
Art. 4° Todas as demais obrigações e direitos tributários referentes ao ICMS relacionados às operações e prestações da associação deverão ser de acordo com o disposto na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador