(DOE de 22/11/2012)
Modifica o Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e altera o regulamento do ICMS para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-22092/2012,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
(…)
II – o art. 139-Y:
Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/12).
(…)” (NR)
Art. 2º O inciso IV do § 1º do art. 139-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/12);
(…)” (NR)
Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 2º ao art. 139-E, renomeando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
(…)
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do caput do art. 139-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/12):
I – o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II – a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
III – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
a) a chave de acesso da NF-e;
b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
c) o número do protocolo.
VI – a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e
VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.” (AC)
II – os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SINIEF 7/12);
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 7/12);
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 7/12).
(…)” (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado