O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o § 5° ao artigo 234:
“Art. 234. …………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° No caso de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, observar o disposto no § 8° do artigo 57.”
II – o inciso V ao § 1° do artigo 58 do Anexo X:
“Art. 58. …………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………….
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V – devolução para o remetente da mercadoria na forma prevista em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”
III – o § 2° ao artigo 458 do Anexo X, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 458. ………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à Nota Fiscal de Serviço, mod. 21/22, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador