DECRETO N° 23.574, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 07.02.2025)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; o Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente; e o Decreto n° 21.869, de 07 de março de 2023, que regulamenta os arts. 4°-A e 6°-B da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8° ao 15 da Lei Complementar n° 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 181/2024, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício n° 2/2025/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 04 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.001463/2025-75,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 177-B do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
“Art. 177-B. Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em 15,96% (quinze inteiros e noventa e seis centésimos por cento).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o capítulo XXVI, com os arts. 252 a 259, ao Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025:
“CAPÍTULO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 252. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 253. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no art. 215 deste Anexo.
Parágrafo único. Ato Cotepe/ICMS divulgará o percentual de MVA nos termos previstos no caput.
Art. 254. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 253 deste Anexo será a vigente para as operações internas neste Estado.
Art. 255. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 256. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este capítulo.
Art. 257. As disposições deste capítulo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I, II, III e V do art. 10 deste Anexo.
Art. 258. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 259. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado o § 3° ao art. 67-A do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 67-A. (…)
(…)
§ 3° A participação dos conselheiros, do representante da Fazenda Pública e dos contribuintes nas sessões realizadas por videoconferência deverá ocorrer com a câmera ativada durante toda a duração da sessão.” (NR)
Art. 4° Fica alterado o § 4° do art. 3° do Decreto n° 21.869, de 07 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4° A contribuição de que trata o caput fica reduzida a 1,0% (um inteiro por cento) nos exercícios de 2023 e 2024, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no exercício de 2025 e a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) no exercício de 2026.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.