(DOE de 13/07/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre margem de valor agregado adequada à alíquota prevista na Resolução do Senado Federal n.° 13, de 25 de abril de 2012 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3° , caput, e 19 da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.° 38, de 30 de março de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 903-B, §§ 3° e 9° , do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 903-B. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 3° Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS n.° 46/00, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8° e 9° deste artigo.
………………………………………………………………………………………………
§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3° do art. 903-D deste Regulamento; e
II – o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7° deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1° do art. 903-D deste Regulamento”. (NR)
Art. 2° O art. 903-D, § 1° , I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 903-D ……………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
d) 86,36% (oitenta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° O art. 903-D, § 1° , II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 903-D ……………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
d) 69,42% (sessenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.