O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as alterações decorrentes da publicação do Convênio ICMS n° 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS n° 142/18, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
I – o parágrafo único do artigo 6°:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações de importação e internas com as mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação. (Lei n° 688/96, art. 24-A, § 3°) ” (NR).
II – o caput do artigo 9°:
“Art. 9° Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS n° 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. (Lei n° 688/96, art. 24-A, § 1°) (NR).
……………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
III – os §§ 2° e 3° do artigo 11:
“Art.11. …………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Convênio ICMS n° 142/18, cláusula nona,§ 2°) (NR).
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 6° (Convênio ICMS n° 142/18, cláusula nona, § 3°) (NR).
………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Fica revogado o § 3° do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao artigo 2°, a partir de 1° de março de 2019;
II – em relação aos demais dispositivos, a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador