O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2° e 3° ao artigo 37, renumerando-se o parágrafo único para § 1° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002:
“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° Tratando-se de restituição do valor pago em duplicidade, o sujeito passivo poderá requerer que a restituição seja em forma de crédito para pagamento de imposto do exercício seguinte pelo seu valor nominal.
§ 3° A restituição prevista no § 2° será analisada e decidida:
I – pelo Agente de Rendas da circunscrição do sujeito passivo para restituição correspondente ao valor igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) UPF/RO; e
II – pela Gerência de Arrecadação para restituição acima de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO.”
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002:
I – o caput do artigo 55:
“Art. 55. O crédito tributário vencido que não se referir ao exercício corrente, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas.”
II – o caput do artigo 57:
“Art. 57. O parcelamento será realizado mediante:
I – acesso ao sítio eletrônico da SEFIN; ou
II – manifestação de interesse do contribuinte junto a:
a) qualquer Agência de Rendas;
b) Procuradoria da Dívida Ativa; ou
c) Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia.
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………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR);
III – o caput do artigo 58:
“Art. 58. O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil.” (NR).
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002:
I – o inciso II do artigo 37;
II – o artigo 56; e
III – os artigos 65-A a 65-G.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador