DECRETO N° 23.778, DE 25 DE JUNHO DE 2024
(DOM de 25.06.2024)
Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão e obtenção da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) para efeito tributário no exercício de 2025, estabelecida no art. 20, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, e no Decreto 16.576, publicado em 28 de dezembro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, concede direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ao contribuinte que preencher os requisitos legais e efetuar o pagamento relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento fixado em Ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que, no exercício de 2023, foram lançados um total de 1.735 (mil, setecentos e trinta e cinco) reduções de alíquota por renovação automática, com efeito tributário para 2024;
CONSIDERANDO que os contribuintes que têm direito ao benefício são idosos ou aposentados por invalidez, notadamente mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados junto à Receita Federal via b-Cadastros permitiu à Secretaria Municipal de Fazenda ter acesso às informações de falecimento de beneficiários, coibindo a renovação de benefício para falecidos;
CONSIDERANDO que a renovação automática do benefício traz ganhos de eficiência e celeridade, além de reduzir a sobrecarga da Gerência de Arrecadação e Cobrança e aumentar o bem-estar de idosos e aposentados por invalidez, que não precisarão deslocar-se para a Prefeitura Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam automaticamente renovadas, em caráter exclusivo, todas as reduções de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 20 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, concedidas ou prorrogadas no exercício de 2024, para efeito tributário no exercício de 2025.
§ 1° Para os casos em que não for possível verificar a exatidão das informações prestadas no momento do lançamento, a redução não será lançada de forma automática, devendo ser expedida notificação ao contribuinte para apresentar documentação que possa comprovar o recebimento da redução.
§ 2° O contribuinte que se desenquadrar dos requisitos legais pertinentes à redução de 75% (setenta e cinco por cento), para efeito tributário no exercício de 2025, deverá comunicar no mesmo prazo de requerimento seu pedido de desenquadramento do benefício, pelos mesmos canais de solicitação disponibilizados pela Prefeitura de Vitória, sob pena de lançamento de ofício, com as devidas correções e penalidades, dos valores reduzidos indevidamente, pelo prazo decadencial.
Art. 2° Os novos requerimentos de redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), de que trata o Decreto n° 16.576, de 28 de dezembro de 2015, para efeito tributário no exercício de 2025, deverão ser encaminhados para o e-mail tributosimobiliarios@vitoria.es.gov.br ou para o Whatsapp (27) 99613-604, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
I – Formulário de “Requerimento de Redução de IPTU”, completamente preenchido, conforme Anexo Único;
II – cópia de Identidade e CPF dos proprietários do imóvel;
III – cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio ou Declaração de Estado Civil, devidamente acompanhada de cópia de duas testemunhas, se for o caso;
IV – cópia do comprovante de residência em nome do requerente, sendo admitidos, para tal finalidade, as últimas contas de água, luz ou telefone (tanto fixo quanto celular);
V – comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
VI – comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
VII – cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;
VIII – se viúvo, apresentar certidão de óbito do cônjuge.
§ 1° Para que gere efeitos para o exercício de 2025, o requerimento deverá ser entregue de 1° de julho a 30 de novembro de 2024.
§ 2° Fica sob responsabilidade do contribuinte a comprovação do envio tempestivo e correto do e-mail, conforme previsto neste artigo.
Art. 3° A Coordenação de Tributos Imobiliários poderá encaminhar notificações, por meio de mensagem, para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel indicados no requerimento, sendo que a confirmação do recebimento se dará mediante:
I – manifestação do destinatário;
II – notificação de confirmação automática de leitura;
III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
IV – a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
V – o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 25 de junho de 2024
LORENZO PAZOLINI
Prefeito Municipal