(DOE de 24/09/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n.os 59, 60, 61, 66, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 79 e 88, todos de 26 de julho de 2013, dos Ajustes SINIEF n.° 10, de 24 de junho de 2013 e n.os 11, 12 e 13, todos de 26 de julho de 2013, e do Protocolo ICMS n.° 25, de 13 de março de 2013, todos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3°, 18, XII e XIV, 44 e 45, todos da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 59, 60, 61, 66, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 79 e 88, de 26 de julho de 2013, nos Ajustes SINIEF n° 10, de 24 de junho de 2013, e n°s 11, 12, 13, de 26 de julho de 2013, e no Protocolo ICMS n° 25, de 13 de março de 2013, e no Ato Declaratório n.° 6, de 29 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo XI, Seção XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 214-B:
“Art. 214-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos ‘Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo ‘Nota de Empenho’, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
c) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e
d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13’”. (NR)
Art. 2° O art. 266-A., caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266-A. De 1.° de julho de 2012, até 31 de agosto de 2013, fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Rio Grande do Norte para o Estado do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a ‘recurso de pasto’.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° O Capitulo XII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO XII
Das Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias previstas no Protocolo ICMS 15/95 e Convênio ICMS 72/13”. (NR)
Art. 4° O Capitulo XII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I:
“Seção I
Das Operações com Mercadorias Objeto de Serviço Postal”. (NR)
Art. 5° O art. 314 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a integrar a Seção I, do Capítulo XII, daquele Regulamento.
Art. 6° O Capitulo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II:
“Seção II
Das Operações com Materiais Sigilosos Relacionados a Exames e Concursos Públicos.
Art. 314-A. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves (CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 314-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 314-A deste Regulamento, pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 1° A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP deste Estado.
§ 2° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13 (Conv. ICMS 72/13)’”. (NR)
Art. 7° O art. 317-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317-B. Até 31 de julho de 2015, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)”. (NR)
Art. 8° O art. 317-V, § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317-V. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 2° A partir de 1.° de outubro de 2013, a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 9° O art. 317-X do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317-X. A partir de 1.° de outubro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior”. (NR)
Art. 10. O art. 317-AA, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317-AA. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 317-X deste Regulamento, deverá ser informado no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.’”. (NR)
Art. 11. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 317-AC.:
“Art. 317-AC. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio ICMS n.° 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13”. (NR)
Art. 12. O art. 425-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
“Art. 425-B. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 6° A NF-e modelo 65 será denominada ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e’”. (NR)
Art. 13. O art. 425-F, § 3°, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-F. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 14. O art. 425-H, §§ 16, 17 e 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-H. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 16. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e; e
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 11, conforme o disposto no § 18 ambos deste artigo.
§ 17. Além do disposto nos incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, do § 16 deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1.° de março de 2013; ou
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1.° de julho de 2013.
§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I – em caso de operações internas:
a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: vinte dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: vinte dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: dez dias;
II – em caso de operações interestaduais:
a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias; e
III – em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: setenta dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: setenta dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias”. (NR)
Art. 15. O art. 425-M, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 425-M. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 14. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte:
I – será denominado ‘Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e’;
II – na hipótese de concordância do adquirente, a sua impressão poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IV – em lugar do código de barras previsto no § 2° deste artigo, deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; e
V – o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’”. (NR)
Art. 16. O art. 425-N., do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 425-N. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
I – a prevista no inciso I, do caput deste artigo;
II – utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
III – contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’”. (NR)
Art. 17. O art. 562-AK, §§ 1° e 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-AK. ………………………………………………………………………..
§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II, do caput do art. 562-AH, deste Regulamento ou na hipótese prevista do art. 562-AL, também deste Regulamento.
………………………………………………………………………………………………
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e)”. (NR)
Art. 18. O art. 562-AQ, I, ‘a’ a ‘d’ e II, ‘a’ e ‘b’, do caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-AQ. ………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………….
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1.° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e
d) 1.° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e
II – ………………………………………………………………………………………..
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1.° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 19. O art. 628, § 5°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 628. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 5° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético com as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, conforme Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995”. (NR)
Art. 20. O art. 631, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 631. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° Sempre que numa operação informada em arquivo magnético, por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade ‘5’ (item 09.1.3 do Manual de Orientação, conforme Anexo Único do Convênio ICMS 57/95), que será remetido juntamente com aquele relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 21. O art. 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 641. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve obedecer às normas disciplinadas pelo Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 57/95”. (NR)
Art. 22. O art. 645, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 645. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, exceto o Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instruído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 23. O art. 649, I e II do caput, RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 649. ………………………………………………………………………………
I – de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e
II – de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 24. O art. 830-B, § 7°, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-B. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 7° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
III – aos contribuintes que apresentem receita bruta anual inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto as situações previstas no § 1° deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 25. O art. 830-ABB, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-ABB. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
II – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses, em formato XML ou PDF;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 26. O art. 830-ABB, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 830-ABB. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 12. O laudo previsto no inciso III, do caput deste artigo, terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise”. (NR)
Art. 27. O art. 830-ABC, § 7°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-ABC. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 7° No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I – é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8° deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico; e
II – a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de trinta dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 28. O art. 830-ABC, § 8°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-ABC. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 8° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do § 7° deste artigo, e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 29. O art. 830-ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9°, 10, 11 e 12:
“Art. 830-ABC. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 9° Aplica-se o disposto no § 12, do art. 830-ABB, deste Regulamento, aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior.
§ 10. Os documentos relacionados nos incisos III a IX, do caput do art. 830-ABB e o item 4, da alínea ‘e’, do inciso I, do caput deste artigo, poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 11 deste artigo.
§ 11. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 10 deste artigo, à SUFAC, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 12. Todos os documentos mencionados no § 10 deste artigo, devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil”. (NR)
Art. 30. O art. 842 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco”. (NR)
Art. 31. O art. 844, § 5°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 844. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 5° O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 32. O art. 886, II, e § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde (Convs. ICMS 132/92 e 61/13):
a) ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 7° deste artigo.
b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 33. O art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6°, 7° e 8°:
“Art. 886. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, do caput e §§ 7° e 8°, todos deste artigo.
§ 7° A MVA-ST original é 30%.
§ 8° Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 34. O art. 886-I, § 1°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “a.r” a “a.w”:
“Art. 886-I. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; e
a.w) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 35. O art. 886-I, § 1°, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “a.r” a “a.w”:
“Art. 886-I. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; e
a.w) com alíquota do IPI de 40%, 56,13;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 36. O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 886-I. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 10. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS 75/2013, dos percentuais previstos nas alíneas ‘a.r’ a ‘a.w’, dos incisos I e II, do § 1° deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII deste Regulamento”. (NR)
Art. 37. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 886-O:
“Art. 886-O. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, às distribuidoras de veículos de que trata a Lei Federal n.° 6.729, de 28 de novembro de 1979, na hipótese de devolução simbólica à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou em que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às operações de venda direta ao consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000.
§ 2° Arquivo eletrônico específico, contendo a totalidade das operações alcançadas pelo Convênio ICMS 66/13, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, na forma e no prazo definidos na sua cláusula sexta do Convênio ICMS 66/13”. (NR)
Art. 38. O art. 889, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
“Art. 889. ………………………………………………………………………………
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1° do art. 887 deste Regulamento; ou
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1° do art. 887 deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 39. O art. 889, caput, e §§ 1° e 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 889. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observadas as disposições contidas no inciso III e § 3°, ambos do art. 87 deste Regulamento, será:
………………………………………………………………………………………………
§ 1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde:
I – ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 4° deste artigo;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1°, 3° e 4° deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 40. O art. 889 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
“Art. 889. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 3° A MVA-ST original é 34%.
§ 4° Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 41. O art. 938-A, § 1°, III, e § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 938-A. …………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
………………………………………………………………………………………………
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°, deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 42. O art. 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9°:
“Art. 938-A. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 9° Na hipótese da ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’ deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 43. O art. 964-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 964-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 44. O art. 964-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 964-A. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo”. (NR)
Art. 45. Os Anexos 4 e 188 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto, consoante Ajuste SINIEF 15, de 26 de julho de 2013 e Convênio ICMS 76, de 26 de julho de 2013.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Ficam revogados o art. 214-A, os incisos I e II, do caput do art. 317-X, o inciso III, do § 16, e o § 9°, ambos do art. 425-H, o § 3° do art. 938-A, e o Anexo 63, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, consoante o Ajuste SINIEF 13/13, Convênio ICMS 88/13, Ajuste SINIEF 11/13 e Convênio ICMS 60/13.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
ANEXO I
“ANEXO 04 DO RICMS (Art. 955, III) |
|
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO | |
0 |
Nacional: exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 |
Estrangeira: importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira: adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) |
4 |
Nacional: mercadoria ou bem cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288/67, e as Leis Federais n.os 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 |
Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira: importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
7 |
Estrangeira: Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
8 |
Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
|
00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 |
Outras |
NOTA EXPLICATIVA: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB. O 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. Os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7, da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 13/12”. (NR) |