(DOE 24/09/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Certidão de Baixa de Inscrição Estadual, e da outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3° e 43, § 3°, ambos da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.° 51, de 8 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n.° 13, de 25 de julho de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 12-A, caput, e § 1°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS, as saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-Árido brasileiro, declarada por meio de decreto governamental relacionado nos Anexos do Convênio ICMS n.° 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
…………………………………………………………………………………………….
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.° 51, de 8 de julho de 2013, editado pelo CONFAZ.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2° O art. 90, § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.° 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° O art. 91, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 1° Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.° 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4° O art. 681-D, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681-D. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
XXI – o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5° O Anexo 154 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
ANEXO ÚNICO
(EM CONSTRUÇÃO)