O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o artigo 24:
“Art. 24. A transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado, somente será permitida, após realização de auditoria fiscal relativa aos últimos 5 (cinco) anos, bem como a quitação pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal e demais empresas de sua titularidade, de todo e qualquer crédito tributário vencido administrado pela CRE.”
II – o inciso I do artigo 27 e seu parágrafo único:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………………………………………….
I – da regularidade do crédito apurado por meio de auditoria fiscal nos últimos 5 (cinco) anos; e
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Parágrafo único. Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista no inciso I do artigo 25 deste Anexo.”.
III – o artigo 28:
“Art. 28. Após a constatação das condições previstas nos incisos I e II do artigo 27 pela GEFIS, e, quando for o caso de adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado:
I – à GETRI, quando procedente o pedido; ou
II – à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento”.
IV – o § 2° do artigo 31:
“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° O valor total mensal das apropriações previsto no § 1°, não poderá ultrapassar o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do ano imediatamente anterior, cujos critérios de ordem de apropriação e forma de limitação serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
……………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Ficam revogados os incisos II a IV do artigo 25 e seu § 3°, todos do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 3° Em razão das alterações dispostas neste Decreto, os contribuintes diretamente interessados, com processos pendentes ou em tramitação, que tratam de transferências de créditos fiscais, previstos no capítulo V no Anexo IX do RICMS/RO e terão um prazo de 90 (noventa) dias da data referente à publicação, para se manifestarem acerca da realização da auditoria fiscal nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência da manifestação disposta no caput, considerar-se-á a desistência do processo pendente ou em tramitação, que será arquivado na Agência de Rendas da circunscrição.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos novos e aos pendentes de decisão.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador