(DOE de 24/04/2013)
Regulamenta os critérios para a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstas no inciso V do art. 83 e no inciso VII do art. 143 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, às entidades de educação infantil e creches, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 , e para fins de concessão das isenções do IPTU e da TFF, previstas respectivamente, no inciso V do art. 83 e no inciso VII do art. 143 da referida Lei,
DECRETA:
Art. 1° As entidades de educação infantil e creches poderão solicitar, quando do requerimento de autorização de funcionamento perante o Conselho Municipal de Educação, a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel a ser utilizado para a escola ou creche, bem como da TFF relativa ao exercício da atividade.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I – indicação da inscrição imobiliária do imóvel onde funcionará a entidade;
II – cópia do Cartão de Inscrição no CNPJ e/ou no Cadastro Geral de Atividades do Município – CGA;
III – cópia do CPF e RG do representante legal da entidade;
IV – cópia do Estatuto Social da entidade;
V – cópia das Atas de Constituição e de Eleição e/ou posse da diretoria;
VI – cópia do Contrato de Cessão a título gratuito dentro do prazo determinado para as entidades religiosas.
Art. 2° As entidades indicadas no caput do art. 1° ficarão sujeitas à fiscalização a qualquer tempo para verificação do cumprimento dos requisitos legais que garantem o gozo dos benefícios fiscais.
Art. 3° A publicação de Resolução que autoriza o funcionamento das escolas e creches comunitárias, confessionais e filantrópicas pelo Conselho Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município, produzirá os efeitos previstos no art. 36 da Lei n° 7.186/2006, para fins de isenção do IPTU e da TFF.
§ 1° Constarão na Resolução os seguintes dados de identificação da entidade:
Razão social;
Endereço;
Número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do município;
Número de inscrição no CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades do Município – CGA.
§ 2° O Conselho Municipal de Educação encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda relação das entidades que tiverem sua autorização de funcionamento deferida e publicada no Diário Oficial do Município, para as anotações cadastrais relativamente à isenção dos referidos tributos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de abril de 2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda