DOE de 26/06/2015
Introduz a Alteração 104ª no RIPVA/SC 89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conterem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, c considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Ari. 1° Fica introduzida no RIPVA/SC 89 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 104 – O art. 7° do RIPVASC-8S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°…………………….
§6° …
IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). na qual conste sua aptidão para conduzir veiculo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6°;
………………………
XII – na hipótese da alínea “m* do inciso IV da art. 6B:
§10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social. Trabalho e Habitação (SST).
§11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá:
…………………………………………….(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis. 25 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antônio Marcos Gavazzoni