Regulamenta a Lei Complementar n° 170, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos e Recreativos sediados no Município de Goiânia e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e b do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 170, de 4 de maio de 2007 e consoante a Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° A concessão dos incentivos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos e Recreativos de que trata a Lei Complementar n° 170, de 4 de maio de 2007, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A isenção, total ou parcial, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis de propriedade, comprovada e exclusiva, de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia, poderá ser concedida, observadas as condições da Lei Complementar n° 170/07, nos seguintes percentuais:
I -100% (cem por cento) do valor do IPTU relativamente às áreas de reserva ambiental e de preservação permanente, bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas às praticas esportivas e atividades beneficentes;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU para as demais áreas.
Art. 3° Aos exercícios anteriores a 2006, será concedida remissão, nos mesmos percentuais previstos para a isenção, conforme o disposto no Parágrafo único, do art. 1°, da Lei Complementar n° 170/07.
Parágrafo único. A remissão não possibilitará ao proprietário do imóvel a obtenção de crédito em relação ao IPTU pago, no todo ou em parte, nos termos do Parágrafo único do art. 3°, da Lei Complementar n° 170/07.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 4° Para a obtenção dos benefícios fiscais os Clubes Sociais Esportivos e Recreativos deverão atender as seguintes condições:
I – disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes à Administração Pública Municipal para realização de eventos;
II – disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas para formação de atletas e reservá-las aos alunos da rede pública municipal de ensino;
III – os clubes com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), contínua ou não deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de administração do desporto;
IV – os clubes com área inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de administração do desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;
V – manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;
VI – possuir a propriedade exclusiva do imóvel a ser beneficiado pela isenção ou remissão;
VII – possuir no mínimo 200 (duzentos) sócios titulares ativos, conforme exigência contida no art 3°, da Lei Complementar n° 170/2007;
VIII – quitar o IPTU em atraso relativamente ao débito não alcançado pelo benefício da isenção ou da remissão, apurado na forma do art. 1° da Lei Complementar n°170/2007;
Parágrafo único. O IPTU em atraso de que trata o inciso VIII, poderá ser pago em até 40 (quarenta) parcelas mensais, obedecidas as condições dos artigos 186 e 187 da Lei n° 5.040/1975 – Código Tributário Municipal e na forma prevista no art. 55, do Decreto n° 1.786, de 15 de junho de 2015, alterado pelo Decreto n° 2.515, de 14 de setembro de 2016.
Seção I
Do Requerimento
Art. 5° O requerimento de isenção ou remissão do IPTU do imóvel de propriedade exclusiva do Clube deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, assinado pelo titular do direito ou por seu representante legal e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – Inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II – Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário do Clube, conforme exigido na legislação específica;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular do direito ou de seu representante legal;
V – Certidão de Registro do Imóvel atualizada, comprovando a propriedade exclusiva do imóvel em nome do Clube;
VI – Certidões das entidades regionais de Administração do Desporto a que está vinculado;
VII – Declaração atestando o número de vagas oferecidas anualmente pelo Clube para a prática desportiva, por modalidade, em cumprimento aos incisos II, III e IV, do art. 2°, da Lei Complementar n° 170/07;
VIII – Relação atualizada dos sócios titulares ativos do Clube, para fins de comprovação do disposto no caput do art. 3°, da Lei Complementar n° 170/07;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, considera-se Certidão de Registro de Imóvel atualizada, aquela expedida em até 30 (trinta) dias anterior à data do protocolo do requerimento.
Seção II
Da Apreciação dos Requerimentos
Art. 6° A concessão dos benefícios da isenção ou da remissão pelo Secretário Municipal de Finanças (SEFIN) será condicionada ao atendimento das condições e exigências estabelecidas pela Lei Complementar n° 170/2007 e neste Decreto, comprovadas via Procedimento Tributário de Controle, mediante:
a) análise documental pela unidade competente da SEFIN dos incisos I ao VI do art. 5° deste Decreto;
b) vistoria in loco pela Agência Municipal do Meio Ambiente, atestando via laudo técnico, se o Clube mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais, nos termos do inciso V, do art. 2° da Lei Complementar n° 170/07;
c) manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, atestando se o Clube interessado mantém, permanentemente, as modalidades esportivas e individuais descritas nos incisos II, III e IV, do art. 2°, da Lei Complementar n° 170/07;
d) parecer jurídico pela unidade competente da SEFIN;
e) verificação pela unidade competente do setor de cobrança da SEFIN, acerca do cumprimento da exigência prevista no inciso VI, do art. 2°, da Lei Complementar n° 170/07;
f) decisão do Secretário Municipal de Finanças, deferindo ou não o pedido.
Parágrafo único. A falta de cumprimento de quaisquer das condições exigidas nos incisos I a VIII, do art. 4° e da documentação prevista no art. 5° deste Decreto, ensejará o indeferimento do pedido.
Seção III
Da Decisão
Art. 7° A decisão concessiva da isenção será anual e válida para o exercício seguinte ao do requerimento, cessando seus efeitos automaticamente no fim do exercício.
Art. 8° O Clube interessado na continuidade do reconhecimento da isenção deverá formalizar novo requerimento antes do termino de cada exercício, acompanhado dos documentos e informações relacionados no art. 5°, deste Decreto, comprovando que continua preenchendo todas as condições da Lei Complementar n° 170/07.
Art. 9° A decisão concessiva da remissão observará o período e os critérios de que trata o Parágrafo único, do art. 3° da Lei Complementar n° 170/07.
Art. 10. Os Clubes Sociais Esportivos e Recreativos alcançados pela isenção ou remissão não ficam excluídos da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte ou dispensados da prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros, nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.
Art. 11. A isenção ou a remissão poderá ser cancelada ou suspensa por ato do Secretário Municipal de Finanças, a pedido ou de ofício, caso seja constatado que o beneficiário não esteja cumprindo com as obrigações assumidas perante o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Complementar n° 170/07 e deste Decreto.
Parágrafo único. O cancelamento dos benefícios de que trata o caput ensejará ao sujeito passivo ao recolhimento do IPTU devido e dos acréscimos legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fiscalização quanto às exigências previstas na Lei Complementar n° 170/2007 e neste Decreto relativas às atividades esportivas e formação de atletas.
§ 1° O aproveitamento das vagas reservadas e disponibilizadas pelos clubes nos termos do inciso II, do art. 4°, dependerá da seleção e encaminhamento dos alunos da rede pública municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) em conjunto com a Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer (AGETUL).
§ 2° Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá:
I – manter arquivo com informações atualizadas e acompanhamento das atividades dos alunos beneficiados com as práticas esportivas para formação de atletas nos Clubes beneficiados.
II – manter arquivada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da concessão do benefício, toda documentação exigida para a concessão dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 170/2007 e neste Decreto.
Art. 13. Cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente aferir, in loco e, certificar nos autos se o Clube interessado mantém integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais conforme exigência contida no inciso V, do art. 4°, deste Decreto.
Art. 14. A Administração Municipal, através da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL deverá realizar a reserva com o agendamento prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, para a utilização dos espaços do Clube para eventos, nos termos do inciso I do art. 4°, deste Decreto.
Art. 15. É obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Goiânia nas atividades desportivas dos clubes beneficiários, tais como: eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município para que sejam consideradas cumpridas as condições dispostas nos incisos II, III e IV, do art. 4°, deste Decreto,
Art. 16. O Secretário Municipal de Finanças baixará os atos complementares que se fizerem necessários à consecução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de agosto de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
OSEIAS PACHECO DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças