(DOM de 17/07/2013)
Regulamenta a transferência dos depósitos judiciais e administrativos autorizada pelo art. 23, da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, para a Conta Única do Tesouro Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nos inciso V e XXVII do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. na data da publicação da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1° Os depósitos judiciais e administrativos que ocorreram até a data da entrada em vigor da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3° deste artigo.
§ 2° Os depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, serão transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no “caput” deste artigo.
§ 3° Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
§ 4° Não se aplica o disposto neste decreto aos depósitos efetuados pelo Município.
Art. 2° O Fundo de Reserva a que se refere o art. 24 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata este decreto e mantido no Banco do Brasil S.A. para garantir a restituição ou pagamentos a eles referentes, conforme decisão judicial ou administrativa.
§ 1° O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2° Somente poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município.
§ 3° Caberá ao Banco do Brasil S.A. apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 3° Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco do Brasil S.A.
§ 1° Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2° Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3° do art. 2° deste decreto, o saldo do Fundo de Reserva atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao percentual fixado no art. 2°, o Banco do Brasil S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4° Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5° Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pelo Banco do Brasil S.A., no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.
Art. 6° Todos os dispositivos que disciplinam as regras relativas aos depósitos judiciais realizados junto ao Banco do Brasil S.A., aplicar-se-ão também àqueles realizados em qualquer instituição financeira oficial que venha a receber depósitos judiciais em que o Município do Salvador seja parte.
Art. 7° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar normas complementares, necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 8° As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de julho de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda