DOE de 27/12/2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, a fim de dispor sobre as condições para que entidades beneficentes sem fins lucrativos possam recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica, com alíquota de dezessete por cento, e da outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 27, I e II, “q”, “2”, e 44, ambos da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1°
O art. 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° a 8°:
“Art. 104. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 5° Para fins de aplicação da alíquota de 17%, prevista no art. 27, I, da Lei Estadual n.° 6.968, de 1996, conforme disposto no inciso II, ‘q’, ‘2’, do caput deste artigo, a entidade beneficente sem fins lucrativos, deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:
I – ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n.° 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal n.° 7.237, de 20 de julho de 2010;
II – não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV – estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;
V – manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VI – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e
VII – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
§ 6° A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 5° deste artigo, se dará pela apresentação de:
I – certificado previsto no inciso I, do § 5° deste artigo; e
II – demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 17%.
§ 7° O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 17%, na forma do § 5° deste artigo, , terá validade de dois anos.
§ 8° O ato administrativo referido no § 7° deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 5° a 7° deste artigo”. (NR)
Art. 2°
Fica acrescido à Seção I do Capítulo XIV do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, o seguinte art. 322-A:
“Art. 322-A. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será escriturada no livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto”. (NR)
Art. 3°
Fica acrescido à Seção I do Capítulo XIV do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, o seguinte art. 322-B:
“Art. 322-B. É irrelevante, para efeito de caracterização do fato gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas”. (NR)
Art. 4°
O art. 331-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 331-C”. (NR)
Art. 5°
O Anexo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Ficam revogados o Anexo 93 e os §§ 1° e 2° do art. 322 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva