DOE de 31/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com veículos automotores novos e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 84, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84………………………………………………………………………………..
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III – o destinatário dos veículos de que trata o inciso III do art. 87 e do art. 889, todos deste Regulamento, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).”(NR)
Art. 2° O art. 87, III e §§ 1°, 14 e 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87………………………………………………………………………………..
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III – nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os §§ 1°, 14 e 16 deste artigo.
§ 1° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo.
………………………………………………………………………………..
§ 14. A redução prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
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§ 16. As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste artigo deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 87, INCISO …….., DO RICMS/RN”.
…………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3° O art. 87, §14 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 87. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 14. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
VI – operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante.
…………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4° O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXII:
“Art. 112 ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
XXXII – nas operações com veículos automotores relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na forma do art. 886 deste Regulamento, nos seguintes percentuais:
a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
…………………………………………………………………………”(NR)
Art. 5° O art. 886-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886 – F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 112, XXXII ou no art. 889, ambos deste Regulamento.
Art. 6° O art. 889, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 889. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será reduzida de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota.
………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 7° O art. 889 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§5°, 6° e 7°:
“Art. 889………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 5° Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.
§ 6° O benefício de que trata o caput deste artigo, servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 7° As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 889 DO RICMS/RN”. (NR)
Art. 8° Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput e os §§ 2°, 3° e 34 do art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva