DOE de 19/03/2014
Estabelece a cota anual de óleo diesel destinada ao abastecimento de embarcações pesqueiras sujeita à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3°, caput, da Lei Estadual a° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando o disposto na Portaria a° 423, de 19 de dezembro de 2013, do Ministério de Estado da Pesca e Aquicultura,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida, na forma do Anexo Único deste Decreto, a cota anual de óleo diesel destinada ao abastecimento de embarcações pesqueiras sujeita à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 13, IIl, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. O óleo diesel de que trata o caput deste artigo será beneficiado coma isenção do ICMS quando adquirido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014.
Art. 2° Fica habilitada a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 34.274.233/0099-08, para fornecer óleo diesel às embarcações pesqueiras, deste Estado, integrantes do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2014,193° da Independência e 126° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO EM CONSTRUÇÃO