O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e tendo em vista a publicação do Decreto n° 23.856, de 25 de abril de 2019, que instituiu o sistema Fisconforme e seus procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO,
DECRETA:
Art. 1° Deverão ser adotados os procedimentos a seguir estabelecidos em relação às ações fiscais distribuídas até a data de publicação deste Decreto:
I – as inconsistências e o imposto apurado pela fiscalização serão objeto de notificação prévia para o sujeito passivo efetuar a autorregularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II – o não atendimento da notificação, no prazo previsto no inciso I, implicará a lavratura do Auto de Infração, na forma prevista na Legislação.
§ 1° O valor constante na notificação disposta neste artigo, poderá ser pago, parcelado ou lançado na escrita fiscal do sujeito passivo, observando-se o que segue:
I – se reconhecido integralmente, considerar-se-á atendida a notificação; e
II – se reconhecido parcialmente, o valor não pago será objeto de lançamento por meio de Auto de Infração.
§ 2° O pagamento ou parcelamento de que trata o § 1° será feito com os acréscimos legais, previsto no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 2° As normas deste Decreto não se aplicam às ações fiscais concluídas e às decorrentes de:
I – requisição do Ministério Público;
II – operações de combate à sonegação fiscal, realizadas em conjunto com o Ministério Púbico ou Polícia Civil; e
III – não atendimento de notificações realizadas antes do início da ação fiscal.
§ 1° As ações fiscais serão consideradas concluídas, quando o sujeito passivo tenha sido cientificado do Auto de Infração.
§ 2° Aplica-se o disposto neste Decreto aos lançamentos já realizados nas ações fiscais, que não tenham ocorrido a ciência do sujeito passivo.
Art. 3° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 2° do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 115. ……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° As notificações emitidas pelo Fisco, por meio do DET, com prazo certo para regularização, referentes às inconsistências apuradas mediante o cruzamento de informações constantes, em bancos de dados da Administração Tributária e sanadas no prazo estipulado, serão consideradas espontaneamente denunciadas.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 4° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6° e 7° ao artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 115. ……………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Os contribuintes que não possuem acesso ao DET, poderão ser notificados por outros meios, conforme o disposto no artigo 8° do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
§ 7° O cruzamento de dados de que trata o § 2°, alcança qualquer procedimento fiscal, ainda que necessária informação prévia do contribuinte.”.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos de fiscalização realizados em conformidade com este Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador