DOE de 28/03/2014
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.° 99, de 18 de setembro de 1998, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° A Seção II, do Capítulo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção XIV-A:
“Subseção XIV-A
Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 24-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal n.° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Art. 24-B. Ficam isentas do ICMS:
I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e
III – referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea ‘a’ deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 24-C. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime dedrawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Subseção, em relação àquela mercadoria.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e
II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 24-D. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 24-E deste Regulamento.
Art. 24-E. A aplicação do disposto nos artigos 24-A e 24-B deste Regulamento:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal n.° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Art. 24-F. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou
II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de março de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA