O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a competência do município para legislar acerca de serviços funerários, consoante art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentadas na forma deste decreto as exumações no âmbito do município de Florianópolis, nos termos do art. 89 da Lei Complementar n° 239, de 2006.
Art. 2° Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 03 (três) anos, contados da data do óbito, e 02 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.
§ 1° Em decorrência de determinação judicial, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo.
§ 2° A exumação na forma prevista no caput deste artigo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
II – cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;
III – a requerimento dos familiares do falecido, atuando um na falta do outro na ordem sucessória do art. 1829 do Código Civil.
§ 3° No caso de cadáveres identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais, incinerados ou doados a instituições de pesquisa.
§ 4° Na hipótese de cadáveres não identificados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais, incinerados ou doados a instituições de pesquisa desde que observados os trâmites e autorizações previstos em lei e preservada parte de seu material genético em quantidade suficiente, a ser mantido em condições adequadas para fins de eventual identificação civil.
Art. 3° As exumações a que se refere o inciso III do § 2° do art. 2° deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:
I – da relação jurídica que autorize o pedido;
II – da razão de tal pedido;
III – da causa da morte;
IV – do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§ 1° Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim.
§ 2° No livro do registro de serviços cemiteriais ou equivalente, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§ 3° A administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.
Art. 4° As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, por escrito, com menção dos requisitos previstos no art. 3° deste Decreto.
§ 1° O administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.
§ 2° Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
Art. 5° A exumação na condição prevista no inciso II, do § 2° do art. 2° deste Decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
Art. 6° Os restos mortais resultantes da exumação prevista no inciso III do § 2° do art. 2° poderão ser requisitados para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:
I – certidão de óbito;
II – documento de identidade do requerente;
III – documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória do falecido.
Art. 7° Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração do cemitério depositá-los em ossuário geral ou incinerá-los nos fornos crematórios.
Art. 8° Os cemitérios públicos serão equipados com depósitos para conservação temporária de ossadas resultantes dos processos de exumação, os quais serão conservados por até 2 (dois) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral ou incineradas.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 11 de outubro de 2022.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
PATRICIA NALOVAIKO SILVEIRA
Secretária Municipal da Casa Civil